
"CONDÔMINO ANTISSOCIAL | Casos passíveis de multa "
Os casos em que o condômino poderá ser multado deverão constar da convenção de condomínio, especificando claramente as circunstâncias em que a multa será aplicada, bem como o valor e a forma de sua aplicação.
Em geral, as convenções estipulam multas para o não cumprimento de suas próprias regras, bem como do regimento interno.
Um caso especial, previsto em lei é do Condômino Antissocial.
O comportamento antissocial se expressa por incompatibilidade na convivência com os demais condôminos e possuidores, constrangimentos a terceiros e manifestações de preconceito racial ou social.
Como por exemplo, considera-se comportamento antissocial, não permitir que funcionários, faxineiras, diaristas e domésticas, circulem livremente pelas áreas comuns do edifício, ou até mesmo, usem o mesmo elevador dos moradores.
Fazer ou permitir que façam barulho em nível acima do aceitável em qualquer horário, depredar ou danificar dependências ou equipamentos de propriedade do condomínio, manter atitude desrespeitosa para com os moradores, não observar os princípios básicos de higiene nas áreas comuns do condomínio, fumar em locais proibidos (conforme a Lei nº 13.541 de 07 de maio de 2009, do Estado de São Paulo – denominada Lei Antifumo), circular com animais de modo irregular, caluniar ou difamar condôminos ou funcionários, dentre outros.
O síndico deverá empenhar esforços amigáveis, no sentido de coibir essas atitudes antissociais.
Não obtendo resultados, o condômino deverá ser notificado e, caso ainda persista em seu comportamento inadequado, não restará, ao síndico, outra medida a não ser o enquadramento na legislação.
Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2.002 (Código Civil)
Art. 1.337. O condômino ou possuidor que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até o quíntuplo do valor atribuído a contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo Único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.